- 1 -Em caso de ocupação de espaço público não titulada ou em desconformidade com as condições do controlo prévio, a Câmara Municipal pode ordenar a sua remoção e ou reposição voluntária das normais condições de utilização.
- 2 -Se não for legalizada a ocupação ou efetuada a remoção ou reposição voluntária no prazo definido para o efeito, a Câmara Municipal pode determinar a sua remoção e ou reposição coerciva.
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são por conta do infrator.
- 4 -Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas judicialmente em processo de execução fiscal.
- 5 -A Câmara Municipal pode proceder à remoção imediata dos objetos quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e ou a circulação de veículos.
Artigo 96.º — Ocupação não titulada ou em desconformidade com o titulado e remoção coerciva
Vigente desde: 02/07/2026
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