- 1 -O pagamento da compensação em espécie dará lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município por Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal, que elaborará relatório de avaliação.
- 2 -Caso o relatório referido no número anterior não seja aceite pelo promotor, aplicar-se-á o recurso a comissão arbitral que será constituída nos termos do previsto no artigo 118.º do RJUE.
- 3 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a ceder não são adequados aos objetivos de persecução do interesse público, caso em que a compensação será feita em numerário.
Artigo 99.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 02/07/2026
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