1) A classificação da prática de ensino supervisionada deverá traduzir-se numa classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores.
2) A classificação da prática de ensino supervisionada é atribuída pelo orientador/supervisor, ponderando, obrigatoriamente, a informação prestada pelo orientador cooperante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.