1) A Prática de Ensino Supervisionada encontra-se inserida nas atividades integradas na componente de iniciação à prática profissional, correspondente ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, e tem a duração de um ano letivo.
2) A PES está condicionada à especificidade do domínio de habilitação para a docência e respetiva especialidade, cabendo aos orientadores/ supervisores da UTAD programá-la e geri-la, de acordo com as normas internas aplicáveis.