1) O estagiário concretiza as atividades de prática de ensino supervisionada nas turmas do orientador cooperante, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
2) A permanência do estagiário na escola rege-se pelo estabelecido nos regulamentos da mesma e da UTAD.
3) Na sua relação com a comunidade educativa, o estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores em funções na escola.
4) São obrigações do estagiário:
- a)Assegurar a prática de ensino supervisionada nas turmas do orientador cooperante;
- b)Assistir a aulas/atividades dos orientadores cooperantes e dos restantes colegas do grupo de prática de ensino supervisionada;
- c)Participar, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos da escola destinadas à programação e avaliação da atividade letiva, ou noutras que o orientador cooperante considere necessárias;
- d)Participar na planificação da atividade letiva e na preparação de instrumentos de avaliação e de materiais didáticos que o orientador cooperante seleciona para as turmas;
- e)Participar nas atividades realizadas na Universidade, ficando sujeito ao regime de faltas estabelecido por esta Instituição;
- f)Organizar o seu dossiê de prática de ensino supervisionada, que incluirá os registos de preparação, de planeamento e de avaliação de todas as atividades em que tenha participado. Este dossiê de prática ensino supervisionada será devolvido ao estagiário após apreciação e avaliação pelo orientador/supervisor da UTAD e pelo orientador cooperante;
- g)Elaborar um relatório final de prática de ensino supervisionada, que será objeto de apreciação e de discussão pública por um júri designado pela UTAD.