- 1 -Os ORD BT devem disponibilizar aos titulares das instalações integradas em redes inteligentes os respetivos dados individuais de consumo e, quando aplicável, de injeção na rede, bem como os dados históricos, com o seguinte conteúdo:
- a)Os diagramas de carga de potência ativa da instalação, relativamente ao consumo e à injeção na rede, tratados e corrigidos, mantendo o histórico dos 24 meses anteriores;
- b)Os diagramas de carga de potência reativa da instalação, no caso da BTE, relativamente ao consumo e à injeção na rede, tratados e corrigidos, mantendo o histórico dos 24 meses anteriores;
- c)Os dados diários de consumo e injeção na rede acumulados por período tarifário, tratados e corrigidos, mantendo um histórico de 36 meses;
- d)Os valores máximos mensais da potência ativa média, registada em intervalos máximos de 15 minutos, da instalação de consumo, dos últimos 24 meses.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados nos seguintes termos:
- a)Diariamente, no dia seguinte ao dia a que respeitam os dados, no caso dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, ou em até cinco dias no caso de instalações que incluam pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica;
- b)Mensalmente, no 1.º dia de cada mês, no caso dos dados referidos na alínea d) do número anterior.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 - devem ser disponibilizados pelos ORD BT de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de anomalias de medição e leitura, sem prejuízo de correção ulterior, enquanto, nos termos do RRC, não se tornarem definitivos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação dos comercializadores e dos agregadores disponibilizarem dados de energia aos seus clientes nos termos previstos no GMLDD, nem a possibilidade dos comercializadores e dos agregadores disponibilizarem diretamente aos seus clientes os respetivos dados de energia detalhados.
- 5 -A disponibilização de dados de energia pelos ORD BT diretamente aos titulares de instalações integradas em redes inteligentes pode ainda decorrer de uma solicitação pontual destes e de circunstâncias específicas, a prever pelos ORD BT, sendo complementar às obrigações regulares previstas nos números anteriores e podendo abranger outros dados técnicos sobre a instalação elétrica e o consumo ou injeção de energia da instalação.
- 6 -Os ORD BT devem permitir o acesso à respetiva plataforma eletrónica de dados de energia por entidades terceiras, em nome e com o consentimento expresso dos titulares dos dados, devendo acautelar a validade do respetivo consentimento.
- 7 -Os ORD BT devem adotar um modelo de dados aberto e procedimentos transparentes e não discriminatórios, devendo seguir as melhores práticas a nível nacional e europeu.
- 8 -O modelo e o formato dos dados a disponibilizar pelos ORD BT, bem como alterações subsequentes, devem ser previamente sujeitos a consulta direta aos comercializadores, aos agregadores, ao OLMCA e a entidades terceiras com acesso aos dados.
- 9 -Os ORD BT devem publicar e manter atualizado o modelo de dados e o formato dos dados utilizados na disponibilização de dados de consumo e de injeção, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Disponibilização de dados de consumo e de injeção na rede
Vigente desde: 27/07/2023