- 1 -O desenvolvimento de redes de distribuição inteligentes, nos termos e prazos estabelecidos na legislação, é uma obrigação dos ORD BT, a quem cabe a implementação da infraestrutura tecnológica e dos procedimentos necessários.
- 2 -A integração de instalações elétricas em redes de distribuição inteligentes depende da existência e funcionamento da infraestrutura referida no número anterior, e afeta um conjunto de instalações localizadas numa mesma área geográfica, em função da topologia da rede elétrica e das tecnologias de comunicação adotadas.
- 3 -Os ORD BT devem enviar à ERSE, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, um plano de instalação de contadores inteligentes e de integração em rede inteligente para as instalações em BTE.
Artigo 3.º — Integração de instalações elétricas em redes de distribuição inteligentes
Vigente desde: 27/07/2023