- 1 -Os ORD BT devem utilizar o potencial das infraestruturas das redes inteligentes para melhorar o desempenho técnico e económico da rede.
- 2 -Os ORD BT devem promover a participação dos utilizadores da rede inteligente na sua gestão, nomeadamente através da utilização de serviços de flexibilidade nos termos do ROR, quando aplicável.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os ORD BT podem desenvolver projetos-piloto com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções e serviços de gestão da rede ou serviços da rede prestados aos utilizadores, devendo os projetos observar o disposto no Artigo 32.º
Artigo 26.º — Desenvolvimento de novos serviços nas redes inteligentes
Vigente desde: 27/07/2023