- 1 -Os ORD BT têm o direito de aceder aos contadores alojados nas instalações elétricas dos utilizadores das redes de distribuição, de recolher os dados necessários à implementação dos serviços previstos no presente Regulamento e de recolher dados para efeitos de operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição.
- 2 -Caso os utilizadores das redes de distribuição impeçam o acesso do respetivo ORD BT ao contador, aplicam-se as regras previstas no RRC relativas às interrupções por facto imputável ao cliente.
- 3 -Os comercializadores, os agregadores, o OLMCA e as entidades terceiras com acesso aos dados de energia, mediante o consentimento do titular dos dados, se aplicável, têm o direito de tratar esses dados, devendo observar as regras de proteção de dados.
- 4 -Os utilizadores das redes de distribuição têm o direito de aceder aos serviços definidos no presente Regulamento, de utilizar a informação disponível nos contadores através dos procedimentos normalizados, bem como de consentir e retirar o consentimento, quando aplicável, para tratamento dos seus dados de energia.
Artigo 5.º — Direitos dos sujeitos intervenientes
Vigente desde: 27/07/2023