- 1 -Aos ORD BT cabe a prestação de serviços que permitam uma utilização eficaz e completa das potencialidades das redes inteligentes, designadamente pelos comercializadores e pelos utilizadores das redes de distribuição.
- 2 -Aos comercializadores cabe a responsabilidade de apresentar informação completa, compreensível e adequada às condições de prestação dos serviços disponíveis nas instalações dos seus clientes, bem como de disponibilizar os serviços nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -Os utilizadores das redes de distribuição, ou os respetivos comercializadores ou agregadores, devem comunicar aos ORD BT as situações, que sejam do seu conhecimento, que indiciem mau funcionamento do contador ou interferência de terceiros, não autorizados, no mesmo.
Artigo 6.º — Obrigações dos sujeitos intervenientes
Vigente desde: 27/07/2023