- 1 -Os ORD BT devem comunicar aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, e com uma antecedência mínima de 15 dias:
- a)As datas previstas para a intervenção na instalação elétrica para proceder à instalação do contador inteligente;
- b)A necessidade de interromper o fornecimento de energia elétrica para a realização dos trabalhos de instalação;
- c)A possibilidade de a intervenção prevista na alínea a) ser agendada pelo cliente através de visita combinada, bem como os meios à sua disposição para fazer esse agendamento.
- 2 -Os ORD BT podem solicitar o agendamento de uma visita combinada para instalação do contador inteligente quando o contador existente se encontre no interior da instalação de consumo, quando não seja possível aceder ao local de consumo na data inicialmente comunicada ao cliente, ou quando se verifique ser necessária a presença do cliente para acesso ao contador ou ao DCP.
- 3 -Os ORD BT devem fornecer aos clientes, por escrito, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a instalação do contador inteligente, informação detalhada sobre:
- a)A forma de consultar os dados de energia diretamente no novo contador;
- b)O procedimento de rearme em caso de atuação do ICP;
- c)O valor da leitura do contador substituído, se aplicável.
- 4 -Os ORD BT devem fornecer aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a integração da instalação na rede inteligente, informação detalhada sobre:
- a)As funcionalidades e serviços associados às redes inteligentes, nomeadamente em relação à possibilidade de realizar, de forma remota, a alteração da potência contratada ou de parâmetros tarifários, o restabelecimento e a assistência técnica, bem como à possibilidade de obtenção de informação detalhada sobre os consumos, incluindo os respetivos diagramas de carga;
- b)Os meios disponíveis para consultar a informação registada no contador inteligente, seja localmente, através do visor ou da porta série, seja através de plataforma eletrónica do ORD BT.
- 5 -Os ORD BT devem manter permanentemente atualizada e disponível, para os clientes e para os comercializadores, informação sobre os serviços e sobre a utilização dos contadores integrados nas redes inteligentes.
- 6 -Os ORD BT devem informar o comercializador que fornece a instalação acerca das datas efetivas da substituição do contador e da integração da instalação em rede inteligente, assim como do valor da leitura do contador substituído, num prazo não superior a cinco dias úteis após a conclusão de cada uma destas operações.
- 7 -Os comercializadores devem, no estabelecimento de novo contrato que corresponda a uma mudança de titular ou a uma ativação de fornecimento, fornecer ao cliente, após a ativação do contrato, a informação prevista no n.º 3 -, quando o contrato corresponda a uma instalação que tenha instalado um contador inteligente, ou a informação prevista nos n.os 3 - e 4 -, quando o contrato corresponda a uma instalação que esteja integrada numa rede inteligente.
- 8 -A informação prevista no número anterior deve estar disponível nas páginas de internet dos comercializadores, devendo, quando solicitada, ser disponibilizada, gratuitamente, por escrito.
- 9 -Os comercializadores devem informar os clientes, através da fatura ou de outros meios complementares, da possibilidade de acesso gratuito aos dados de energia detalhados, através da plataforma eletrónica do ORD BT e, se aplicável, de uma plataforma própria do comercializador.
Artigo 7.º — Comunicação dos ORD BT e dos comercializadores relativa à instalação de contador inteligente e à disponibilização dos serviços das redes inteligentes
Vigente desde: 27/07/2023