Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se:
- 1 -Ajuda de custo: abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
- 2 -O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
- a)Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
- b)Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos;
- 3 -Domicílio necessário: localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções. As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio, até à periferia da localidade de destino. Para efeitos da contagem da quilometragem a registar nos boletins Itinerários, será preferencialmente utilizado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia Michelin.
- 4 -Boletim Itinerário (BI): documento que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte em território nacional.
- 5 -Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE): documento a preencher antes da deslocação ao estrangeiro, onde deverão constar todos os elementos e custos referentes à deslocação.