- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
- a)Deslocações Diárias:
- i)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
- ii)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
- iii)Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
- iv)De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de €50;
- v)O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie;
- b)Deslocações por dias sucessivos:
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
a. Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;
b. Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 75 %;
c. Depois das 20h00 - 50 % (*);
- ii)No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
a. Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;
b. Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;
c. Depois das 20h00 - 50 % (*);
- iii)Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %;
- iv)Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que a alimentação e alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
- a)Deslocações Diárias:
- 2 -Não há lugar ao reembolso das despesas efetuadas com a alimentação.
- 3 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
- 4 -Os valores pagos por taxa turística devem ser solicitados com o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade.
- 5 -Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços em face da instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será indeferido.
(*) De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, ou seja, depois das 20h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de 50 €.
Artigo 4.º — Ajudas de custo em território nacional
Vigente desde: 02/07/2026