- 1 -O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, de acordo com o modelo em uso na CMSC (Boletim de Deslocação ao Estrangeiro).
- 2 -Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- i)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
- ii)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
- i)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do órgão executivo com o pelouro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
- 4 -Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo, 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
- 5 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo.
Artigo 5.º — Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 02/07/2026