- 1 -Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que se desloquem em território nacional e internacional.
- 2 -O artigo 18.º do referido diploma estabelece o princípio geral do direito ao transporte que deve ser efetuado através de veículos de serviço.
- 3 -Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos, automóvel de aluguer e em casos especiais o uso de automóvel próprio.
- 4 -Só em casos excecionais deverá ser permitido o uso de automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:
- a)Veículos de Serviço:
- i)Só os trabalhadores devidamente autorizados, por despacho do respetivo membro do órgão executivo, poderão utilizar os veículos de serviço;
- b)Transportes Públicos Coletivos:
- i)Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro ou metro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor, quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;
- ii)As classes das deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
- iii)Poderá ser utilizado táxi/TVDE para o qual deverá apresentar o respetivo recibo em NIF próprio, juntamente com o Boletim Itinerário;
- c)Automóvel de Aluguer:
- i)A utilização de automóvel de aluguer encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. Seja efetuada a título excecional em serviço;
b. Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços;
- ii)A utilização de automóvel de aluguer carece sempre de autorização e o pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação;
- iii)As despesas a reembolsar resultantes do automóvel de aluguer, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens devem ser solicitadas no Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
- i)A utilização de automóvel de aluguer encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- d)Uso de Automóvel Próprio por Interesse dos Serviços:
- i)A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. Seja efetuada a título excecional em serviço;
b. Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços;
- ii)A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização e o pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação;
- iii)As despesas a reembolsar resultantes do uso de automóvel próprio, nomeadamente estacionamento/parquímetro e portagens devem ser solicitadas no NIF do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
- i)A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- e)Uso de Automóvel Próprio por Interesse do Próprio:
- i)Em situações fundamentadas e a pedido do interessado pode ser autorizado pelo membro do executivo com o pelouro, a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço;
- ii)Independentemente da distância percorrida o trabalhador tem direito a ser abonado com o subsídio de transporte pelos kms percorridos, bem como pelas despesas que possam resultar da deslocação, nomeadamente estacionamento/parquímetros e portagens, cujo comprovativo (fatura) deverá ser solicitada no Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
- iii)A CMSC não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.
- a)Veículos de Serviço:
- 6 -Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será indeferido.
Artigo 7.º — Transportes Terrestres em Território Nacional e nas deslocações ao estrangeiro
Vigente desde: 02/07/2026