- 1 -No caso de ser utilizado o avião, os bilhetes são requisitados pelos serviços, devendo, o trabalhador entregar nos serviços o respetivo orçamento anexado ao Boletim de Deslocação ao Estrangeiro devidamente preenchido, 10 dias antes da realização da deslocação - se necessário prévio cabimento orçamental.
- 2 -As classes das deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -Poderá ser utilizado o táxi/TVDE (até ao aeroporto) carecendo de justificação para tal utilização. O utilizador deverá apresentar os respetivos recibos em NIF próprio.
- 4 -Nas deslocações no estrangeiro deverão ser apresentados os bilhetes e recibos das deslocações efetuadas.
Artigo 8.º — Transportes Aéreos em Território Nacional e nas deslocações ao estrangeiro
Vigente desde: 02/07/2026