- 1 -Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno do dever de efetuar o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Odivelas, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atendendo ao direito à alimentação, consagrado na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba, por parte dos faltosos.
- 2 -Quando a situação de incumprimento, constitua um comportamento reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, poderá a Câmara Municipal de Odivelas ou o agrupamento de escolas, proceder à comunicação deste facto, junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Odivelas.
Artigo 15.º — Direito à refeição escolar
Vigente desde: 18/10/2019