- 1 -Nas interrupções letivas, a previsão do número de refeições deverá ser enviado, com 15 dias antes do início das interrupções letivas, para a Divisão de Educação.
- 2 -Deve ser respeitado o horário de funcionamento dos refeitórios, de acordo com o estipulado pelo respetivo estabelecimento de educação e/ou ensino.
Artigo 17.º — Interrupções letivas
Vigente desde: 18/10/2019