- 1 -A mobilidade para efeitos do presente regulamento, reveste as modalidades de mobilidade intercategorias e intercarreiras.
- 2 -Na mobilidade intercategorias o trabalhador mantém-se a exercer as funções que são próprias da carreira em que o trabalhador está provido, passando apenas a executar as funções que são específicas de uma determinada categoria superior.
- 3 -Na mobilidade intercarreiras, o trabalhador passa a exercer funções diferentes das que correspondem ao conteúdo funcional da categoria e carreira em que está provido.
- 4 -A atribuição/competência/atividade caracterizadora das funções a desempenhar pelo trabalhador (caracterização do posto de trabalho) poderão ser as previstas no anexo i da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou as que estiverem mencionadas no mapa de pessoal em vigor ou ainda as definidas por despacho.
Artigo 4.º — Modalidades
Vigente desde: 23/08/2022