- 1 -Tendo em consideração os princípios do interesse público, da economia, da eficácia e da eficiência dos serviços, estas mobilidades podem operar-se:
- a)Por iniciativa do dirigente/responsável pela unidade orgânica, através de informação fundamentada;
- b)Por solicitação do trabalhador, através de requerimento que deve dar entrada no balcão único do cidadão ou ser remetido pelo correio, o qual deve conter a indicação do posto de trabalho e unidade orgânica de destino, bem como justificação dos fatores que motivam o pedido;
- c)Por decisão fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas na área de recursos humanos, nomeadamente em situações decorrentes da reestruturação orgânica dos serviços ou de manifesta urgência no recrutamento, seguindo os trâmites do artigo 7.º
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenha delegado competências na área de recursos humanos, deferir ou indeferir a abertura da oferta de mobilidades internas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 6.º — Iniciativa e decisão do procedimento de mobilidade interna intercategorias e intercarreiras
Vigente desde: 23/08/2022