- 1 -O Acordo de Acesso com Restrições é celebrado entre o titular da instalação, ou quem o represente e o operador da rede à qual a instalação se liga, nas modalidades de relacionamento comercial previstas no RRC.
- 2 -Os titulares das instalações devem celebrar o Acordo de Acesso com Restrições após definidos os termos da ligação, nos moldes previstos no RRC.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, constituem objeto das condições gerais dos acordos de acesso com restrições, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Procedimentos a observar pelo operador da rede para a comunicação da ocorrência de restrições;
- b)Procedimentos para a ativação das restrições quando existem vários acordos de acesso;
- c)Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a ativação das restrições nas instalações que impliquem a intervenção do operador da rede;
- d)Os requisitos técnicos necessários para que a instalação a ligar possa acolher-se ao regime de acesso à rede com restrições;
- e)Identificação dos motivos e procedimentos para a suspensão ou cessação do Acordo de Acesso com Restrições.
- 4 -Constituem objeto das condições particulares de cada Acordo de Acesso com Restrições designadamente, as seguintes matérias, quando aplicáveis:
- a)Duração do acordo;
- b)Identificação dos encargos específicos no âmbito ao acesso com restrições;
- c)Identificação da entidade representante da instalação de consumo, de produção ou de armazenamento autónomo;
- d)Identificação da capacidade firme e da capacidade com restrições atribuídas;
- e)Identificação das restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão;
- f)Prazos para notificações prévias do operador da rede relativamente à ocorrência das restrições;
- g)Mecanismos de comunicação das restrições/limitações.
- 5 -A ERSE aprova as condições gerais dos acordos de acesso com restrições, após consulta pública.
- 6 -Para as instalações de produção ou de armazenamento autónomo, os operadores das redes devem propor, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta de condições gerais dos acordos de acesso com restrições.
- 7 -Para as instalações de consumo, os operadores das redes devem apresentar uma proposta de condições gerais dos acordos de acesso com restrições referidos no n.º 2, na sequência de análise benefício-custo e dos resultados alcançados na implementação dos projetos-piloto, ao abrigo do Artigo 9.º
Artigo 10.º — Acordo de Acesso com Restrições
Vigente desde: 27/07/2023