- 1 -A utilização das redes para consumo de energia elétrica pressupõe que os clientes, ou quem os represente, celebrem um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede a que a sua instalação se encontre ligada, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -No caso de clientes cujas instalações se encontrem ligadas à rede de transporte, estes ou quem os represente devem celebrar um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede de distribuição em MT e AT, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.
- 3 -Os produtores e os titulares de instalações de armazenamento autónomo ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, que assegure o pagamento aos operadores, de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT.
- 4 -As entidades gestoras do autoconsumo coletivo devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, sempre que, da configuração das instalações participantes no autoconsumo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP, assegurando o pagamento ao ORD de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, a aplicar ao autoconsumo através da RESP.
- 5 -Para efeitos da aquisição de energia elétrica para abastecimento de consumos próprios das suas instalações, os produtores são equiparados a clientes, devendo os mesmos ou quem os represente, celebrar um Contrato de Uso das Redes, tal como previsto no n.º 1 e no n.º 2, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.
Artigo 11.º — Entidades celebrantes do Contrato de Uso das Redes
Vigente desde: 27/07/2023