- 1 -Cabe à ERSE aprovar a implementação dos projetos-piloto no âmbito do acesso com restrições em Portugal continental, tendo em conta o previsto no Artigo 50.º
- 2 -O operador da rede de distribuição deverá propor, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, pelo menos um projeto-piloto que concretize um acesso com restrições numa instalação de consumo.
- 3 -Os projetos-piloto devem salvaguardar os direitos dos clientes e dos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo envolvidos e a aplicação do enquadramento regulamentar em vigor, com vista ao desenvolvimento de novas soluções e serviços de gestão da rede.
Artigo 9.º — Projeto-piloto para o acesso com restrições
Vigente desde: 27/07/2023