- 1 -O Contrato de Uso das Redes deve integrar as condições relacionadas com o uso das redes, que podem diferir consoante o tipo de instalação, associada, designadamente, produtores, instalações de armazenamento autónomo ou clientes.
- 2 -O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso integra o uso das redes de todas as instalações dos clientes do comercializador ou do comercializador de último recurso, respetivamente.
- 3 -O Contrato de Uso das Redes relativo às instalações de produção ou de armazenamento autónomo e aplicável aos comercializadores, ao comercializador de último recurso, ao agregador e ao agregador de último recurso, integra o uso das redes de todas as instalações de produção ou de armazenamento autónomo do comercializador, do comercializador de último recurso, do agregador de último recurso e do agregador, respetivamente, que assegure o pagamento aos operadores, de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT.
- 4 -O Contrato de Uso das Redes deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Duração e vigência do contrato, sem prejuízo da duração máxima ser de um ano, com renovações automáticas e sucessivas por iguais períodos, salvo denúncia;
- b)O prazo mínimo de antecedência para denúncia do contrato por parte do utilizador ou de quem o represente;
- c)Regras aplicáveis;
- d)A periodicidade de emissão, as formas e os prazos de pagamento das faturas emitidas pelos operadores das redes;
- e)As condições comerciais aplicáveis à alteração de potência contratada e as condições comerciais aplicáveis à mudança de equipamento de medição resultante de alterações contratuais;
- f)Os procedimentos a observar na comunicação ao operador da rede de transporte das alterações verificadas nas instalações de produção ou de armazenamento autónomo;
- g)As condições aplicáveis à alteração aos elementos constantes do Contrato de Uso das Redes, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, devem ser comunicadas por este aos operadores das redes com os quais celebrou contrato;
- h)As entidades a quem os operadores das redes devem comunicar a suspensão e a cessação da suspensão do Contrato de Uso das Redes, previstas no Artigo 14.º e no Artigo 15.º, respetivamente;
- 5 -As regras relativas às garantias a prestar no âmbito do Contrato de Uso das Redes são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no Artigo 16.º
- 6 -O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso deve ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Os procedimentos a observar pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso na comunicação aos operadores das redes, com os quais celebrou contrato, das alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes;
- b)Os meios de comunicação a estabelecer entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes, com os quais celebrou contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos clientes;
- c)Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes.
- 7 -As condições do Contrato de Uso das Redes devem observar, designadamente, o disposto nos seguintes regulamentos:
- a)RAC, RAIE, RQS, RRC, RSRI e RT;
- b)Regulamento das Redes, no caso de Portugal continental.
Artigo 12.º — Condições a integrar o Contrato de Uso das Redes
Vigente desde: 27/07/2023