- 1 -O Contrato de Uso das Redes pode ser suspenso por:
- a)Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente regulamento, do RRC, do RQS, do ROR e do Regulamento das Redes;
- b)Razões de interesse público, de serviço e de segurança, como estabelecidas no RRC;
- c)Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
- d)Suspensão do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema, quando aplicável.
- 2 -A suspensão do Contrato de Uso das Redes, por razões imputáveis ao agente de mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada com a antecedência mínima de oito dias às entidades definidas nas condições gerais do contrato.
- 3 -Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Contrato de Uso das Redes, bem como o prazo previsto e os procedimentos a adotar para a sua regularização.
- 4 -A suspensão do Contrato de Uso das Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
- 5 -Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à suspensão de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte.
- 6 -Suspenso o Contrato de Uso das Redes, o agente de mercado, no prazo máximo de 10 dias úteis, deve proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato de Uso das Redes, sob pena de, findo o referido prazo, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.º — Suspensão do Contrato de Uso das Redes
Vigente desde: 27/07/2023