- 1 -O Contrato de Uso das Redes pode cessar por:
- a)Acordo entre as partes;
- b)Caducidade, nas seguintes situações:
- i)Se o cliente deixar de ser agente de mercado, ou transmitir a propriedade da instalação;
- ii)Por extinção da licença de agregador de último recurso ou de comercializador de último recurso;
- iii)Por extinção do registo de agregador ou de comercializador;
- iv)Por extinção da licença ou do título de controlo prévio, das instalações de produção, de armazenamento autónomo ou de UPAC.
- c)Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Contrato de Uso das Redes não for regularizada dentro do prazo estabelecido no Artigo 14.º
- 2 -Com a cessação do Contrato de Uso das Redes extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, sem prejuízo do cumprimento dos encargos emergentes do contrato cessado, conferindo aos operadores das redes o direito de interromperem a emissão ou o fornecimento e de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer.
- 3 -Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte, à entidade licenciadora e à ERSE.
- 4 -Sempre que o operador da rede de transporte proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la à ERSE, à entidade licenciadora e aos operadores das redes de distribuição.
Artigo 15.º — Cessação do Contrato de Uso das Redes
Vigente desde: 27/07/2023