- 1 -Os operadores das redes devem fornecer aos agentes de mercado com os quais celebraram o Contrato de Uso das Redes, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Cópia assinada do Contrato de Uso das Redes ao agente de mercado requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento, salvo no caso de falhas ou omissões nos elementos do requerimento;
- b)Interrupções programadas do fornecimento de energia elétrica com origem nas redes, tendo em conta o disposto no RRC e no RQS;
- c)Iniciativas dos operadores das redes com intervenção nos locais de consumo, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou de dispositivos de controlo de potência;
- d)Problemas de qualidade da onda de tensão existentes numa determinada região nos termos definidos no RQS;
- e)Tempos de interrupção do fornecimento de energia elétrica a cada cliente que seja agente de mercado e a cada um dos clientes dos comercializadores e do comercializador de último recurso, nos termos definidos no RQS.
- 2 -Os operadores das redes devem publicar no respetivo sítio da internet e manter atualizada informação sobre os contratos de uso das redes vigentes com comercializadores, nas respetivas redes, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Os operadores das redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, informação sobre as recusas de requerimentos de Contrato de Uso das Redes, acompanhada dos respetivos motivos de recusa.
Artigo 17.º — Prestação de informação pelos operadores das redes
Vigente desde: 27/07/2023