- 1 -Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.
- 2 -Da informação a divulgar pelas entidades referidas no número anterior relativamente às redes de transporte e às redes de distribuição em MT e AT, deve constar, nomeadamente:
- a)A localização geográfica das linhas e das subestações e a área de abrangência geográfica das subestações;
- b)As principais características da rede, das linhas e das subestações, bem como as variações destas características, de acordo com a época do ano;
- c)A potência de curto-circuito trifásico simétrico, máxima e mínima, nos barramentos MT, AT e MAT das subestações;
- d)O tipo de ligação do neutro à terra;
- e)Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações;
- f)Informação sobre a capacidade disponível das redes;
- g)Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das redes;
- h)Informação quantitativa e qualitativa relativa à continuidade de serviço e à qualidade da onda de tensão, nomeadamente através dos indicadores e das características, previstos no RQS;
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos sobre as suas redes.
- 4 -A informação deve estar disponível, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
- 5 -A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
- 6 -O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em MT e AT em Portugal continental devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas redes.
- 7 -As empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira podem apresentar um documento único relativo à informação das respetivas redes de transporte e de distribuição, para cada região autónoma.
- 8 -Os documentos referidos no n.º 5 devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.
- 9 -Os documentos referidos no n.º 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º
Artigo 18.º — Informação a prestar pelos operadores das redes de transporte e distribuição em MT e AT
Vigente desde: 27/07/2023