- 1 -Os operadores das redes de distribuição em BT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e a outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.
- 2 -Da informação a divulgar pelas entidades referidas no número anterior deve constar, nomeadamente:
- a)A localização geográfica dos postos de transformação e a área de abrangência geográfica da rede de baixa tensão;
- b)As principais características da rede, bem como as variações destas características;
- c)Informação sobre a capacidade disponível das redes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos sobre as suas redes.
- 4 -A informação deve estar disponível, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
- 5 -A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
- 6 -Os documentos referidos no n.º 5 devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.
- 7 -Os documentos referidos no n.º 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º
Artigo 19.º — Informação a prestar pelos operadores das redes de distribuição em BT
Vigente desde: 27/07/2023