- 1 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve disponibilizar, aos agentes de mercado, informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a sua efetiva utilização.
- 2 -Da informação a divulgar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental para efeitos de acesso às interligações deve constar, nomeadamente:
- a)A localização geográfica das linhas e das subestações;
- b)As principais características das instalações;
- c)Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações, nos termos do Capítulo VII do presente Regulamento;
- d)Os valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais previstos nos termos do Artigo 36.º;
- e)As atualizações diárias dos valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais, nos termos do Artigo 36.º;
- f)Os valores da capacidade de interligação técnica e para fins comerciais efetivamente utilizados;
- g)Identificação e justificação dos principais congestionamentos ocorridos com impacte na capacidade de interligação.
- 3 -A informação divulgada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos previstos.
- 4 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve manter um registo dos pedidos de informação que lhe são dirigidos relativamente às interligações.
- 5 -A informação para efeitos do acesso às interligações deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas páginas de internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
- 6 -A informação para efeitos do acesso às interligações deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
- 7 -Os documentos referidos no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.
- 8 -Os documentos referidos no n.º 6 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º
Artigo 20.º — Informação a prestar para efeitos de acesso às interligações
Vigente desde: 27/07/2023