- 1 -Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem prestar informação à ERSE sobre o processo de acesso à rede de instalações de produção, instalações de armazenamento autónomo ou de instalações de clientes com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA, designadamente os pedidos de capacidade de receção e capacidade de entrega da rede, registados no ano civil anterior, bem como as respetivas respostas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades referidas devem informar a ERSE sobre o tipo de acesso concedido às instalações de produção, às instalações de armazenamento autónomo e às instalações de clientes, ficando obrigados a dar conhecimento à ERSE de todos os acordos de acesso com restrições celebrados.
- 3 -Os operadores das redes devem enviar anualmente à ERSE, até 31 de março, informação discriminada por ponto de receção e por ponto de entrega, incluindo os respetivos pareceres emitidos.
- 4 -Para efeito da emissão dos pareceres referidos no número anterior, no caso de pedidos de capacidade por parte de instalações de produção ou de armazenamento autónomo relativos às redes de distribuição, os respetivos operadores das redes não podem alegar falta de capacidade da rede existente, desde que haja capacidade disponível nas subestações das redes, propondo que o requisitante suporte os custos decorrentes da criação das condições de rede necessárias à ligação, nos termos previstos no RRC sobre encargos de ligações.
- 5 -No caso de pedidos de capacidade em que não seja possível atribuir capacidade firme num dado ponto da rede, o operador dessa rede deve propor um Acordo de Acesso com Restrições, conforme previsto no Capítulo II, informando o requisitante sobre o prazo expectável para a existência de capacidade firme no ponto pretendido.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, caso também não seja possível oferecer capacidade com restrições, os operadores das redes devem, como alternativa, indicar um ponto de rede que tenha capacidade para a ligação.
- 7 -Os operadores das redes devem manter um registo auditável, pelo menos durante cinco anos, contendo, para cada requisição de ligação à rede:
- a)A descrição técnica das obras a realizar;
- b)As alternativas de ligação;
- c)O respetivo custo orçamentado;
- d)Outra informação relevante para efeitos do processo de acesso às redes e respetiva ligação às redes nos termos previstos no RRC.
- 8 -Os operadores das redes devem identificar qualquer informação que, pela sua natureza, seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no RRC.
- 9 -Os operadores das redes devem ainda publicar na sua página de internet um documento sistematizando os procedimentos relativos ao tratamento a dar a pedidos de análise de capacidade de receção ou de entrega, e as garantias existentes para evitar tratamentos discriminatórios.
Artigo 21.º — Informação a prestar para efeitos de monitorização do acesso às redes
Vigente desde: 27/07/2023