- 1 -Os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 1 de maio, a informação que permita o cumprimento das competências atribuídas legalmente à ERSE no que respeita a matérias de planeamento de redes, monitorização do funcionamento das redes e realização de estudos para o desenvolvimento de soluções inovadoras de gestão técnica das redes.
- 2 -A obrigação de envio de informação à ERSE, referida no número anterior, deve ser coordenada com as obrigações de envio de informação previstas nos demais regulamentos da ERSE e respetivas normas complementares.
- 3 -A informação a enviar à ERSE deve ser desagregada por nível de tensão.
- 4 -Para os níveis de tensão MAT, AT e MT, a informação a enviar deve permitir caracterizar individualmente cada equipamento de rede em exploração, e as respetivas entradas e saídas de exploração, abrangendo subestações, linhas e outro equipamento relevante.
- 5 -Para o nível de tensão BT, a informação deve ser enviada por concelho, desagregada por:
- a)Linhas, cabos e ramais de BT;
- b)Postos de transformação;
- c)Rede de iluminação pública;
- d)Equipamento de contagem;
- e)Restante equipamento.
- 6 -A informação relativa aos postos de transformação referidos no número anterior deve ser individualizada por equipamento.
- 7 -A informação referida nos números anteriores deve permitir caracterizar o equipamento, nomeadamente em termos de idade, tempo de vida útil contabilística, valor contabilístico, características físicas, bem como outros indicadores de exploração que permitam analisar a utilização do equipamento.
- 8 -O conteúdo da informação a enviar à ERSE é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
- 9 -Os operadores das redes devem identificar qualquer informação que, pela sua natureza, seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no RRC.
Artigo 22.º — Envio de informação à ERSE para monitorização do desenvolvimento das redes
Vigente desde: 27/07/2023