- 1 -Para efeitos de planeamento de rede, os novos investimentos em infraestruturas da rede devem depender de uma análise custo e benefício face a outras alternativas viáveis, tendo em consideração, sempre que possível, o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos.
- 2 -Para efeitos da supervisão do cumprimento do referido no número anterior, os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre a necessidade de novos projetos de investimento a realizar nas suas redes, supervenientes aos inscritos em sede dos Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes.
- 3 -A informação referida no número anterior deve ser acompanhada dos resultados da análise custo e benefício que fundamenta as necessidades identificadas.
Artigo 23.º — Fundamentação de novos projetos de investimento
Vigente desde: 27/07/2023