- 1 -A análise custo e benefício referida no Artigo 23.º deverá ser baseada numa metodologia aprovada pela ERSE, com base em proposta dos operadores das redes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada um dos operadores das redes deve apresentar uma proposta à ERSE no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode propor alterações à metodologia referida no n.º 1, sempre que considere necessário.
Artigo 24.º — Metodologia da análise custo e benefício
Vigente desde: 27/07/2023