- 1 -Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das redes devem enviar anualmente à ERSE, até 15 de junho, informação relativa aos projetos de investimento a realizar nas suas redes, cujas obras se iniciam no ano seguinte.
- 2 -A informação sobre projetos de investimento deve contemplar todo o horizonte temporal até à data estimada da sua entrada em exploração, com desagregação anual.
- 3 -Os operadores das redes devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.
- 4 -Os operadores das redes de Portugal continental devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação.
- 5 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve prever, em conjunto com o operador do sistema elétrico com o qual a rede de transporte em Portugal continental está interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes.
- 6 -As empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, até 15 de junho do ano anterior ao início do período regulatório, devem apresentar um documento relativo aos projetos de investimento que pretendem realizar nas respetivas redes de transporte e de distribuição, nesse mesmo período regulatório.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em legislação regional, o documento referido no número anterior é aprovado pela ERSE, após consulta pública.
- 8 -O conteúdo da informação a enviar à ERSE, prevista no n.º 1, é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
Artigo 25.º — Informação sobre novos projetos de investimento
Vigente desde: 27/07/2023