- 1 -Para efeitos de acompanhamento da implementação dos projetos de investimento aprovados, os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre a realização anual de cada projeto de investimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:
- a)Em fase de licenciamento;
- b)Em execução, dentro do prazo;
- c)Atrasado;
- d)Recalendarizado;
- e)Cancelado;
- f)Transferido para exploração.
- 3 -Os operadores das redes devem fundamentar os motivos do atraso, antecipação ou adiamento, ou do cancelamento de qualquer projeto.
- 4 -O detalhe da informação referida no n.º 2 deve permitir avaliar a implementação dos projetos de investimento aprovados em sede do Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes.
- 5 -O detalhe da informação prevista no n.º 1 deve permitir caracterizar o investimento realizado no ano civil anterior.
- 6 -O conteúdo da informação a enviar à ERSE é detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
Artigo 26.º — Acompanhamento da implementação de projetos de investimento
Vigente desde: 27/07/2023