- 1 -Os operadores das redes têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações e serviços inerentes, através da aplicação da tarifa de acesso relativa ao nível de tensão a que a instalação está ligada, ao tipo de fornecimento aplicável e ao tipo de instalação, nos termos definidos no RT.
- 2 -As tarifas referidas no n.º 1 são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do setor elétrico, nos termos definidos no RT.
- 3 -Os períodos tarifários aplicáveis na faturação das tarifas referidas no n.º 1 são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.
- 4 -As grandezas a medir ou a determinar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 são estabelecidas no RRC.
- 5 -Compete aos operadores das redes cobrar os valores relativos à tarifa referida no n.º 1, nos termos previstos no Contrato de Uso das Redes.
Artigo 27.º — Retribuição
Vigente desde: 27/07/2023