- 1 -Os utilizadores das redes são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do Artigo 27.º, pela prestação da garantia definida no Artigo 16.º e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados previstos no RRC e no RQS, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, e compensações previstas no RQS.
- 2 -Nos fornecimentos de energia elétrica a clientes constituídos nas carteiras de comercializadores, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 1, são transferidas para o comercializador.
- 3 -Na entrega de energia por instalações de produção, que beneficia de uma tarifa garantida, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no artigo anterior, são transferidas para o comercializador de último recurso.
- 4 -Na entrega de energia por instalações de produção ou instalações de armazenamento autónomo, representados por agregador ou por comercializador, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela prestação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 1 do artigo anterior, é transferida para o agregador, ou para o comercializador.
- 5 -A responsabilidade do comercializador do cliente, identificada no n.º 2, cessa quando comunicado ao operador das redes que:
- a)O cliente mudou de comercializador;
- b)Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e o cliente.
- 6 -A responsabilidade do comercializador da instalação de produção ou de armazenamento autónomo, identificada no n.º 4, cessa quando comunicado ao operador da rede de transporte que:
- a)A instalação de produção mudou de comercializador.
- b)Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e a instalação de produção.
- 7 -Os operadores das redes emitem uma fatura única a cada comercializador ou a cada agregador com os quais celebraram contrato, que corresponde à soma das retribuições pelo uso das instalações e serviços, de cada cliente ou de cada instalação de produção ou de armazenamento autónomo.
- 8 -Sempre que um cliente constituído na carteira de um comercializador tenha direito às compensações referidas no n.º 1, o operador da rede deve pagar o valor das referidas compensações, ao comercializador com que o cliente celebrou contrato, devendo este transferi-las para o cliente.
Artigo 28.º — Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das instalações e serviços
Vigente desde: 27/07/2023