- 1 -O mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade serviço, para atração de novo consumo, é um mecanismo voluntário, aplicável a promotores de parques industriais ou empresariais reconhecidos no âmbito da Iniciativa "Selo de Qualidade e+", em Portugal continental.
- 2 -Os montantes envolvidos neste mecanismo de partilha de custos e de risco devem ser limitados aos custos com a reformulação ou reforço da rede existente necessário para criação da ilha de qualidade de serviço, e respetiva ligação entre essa rede e a rede da ilha de qualidade de serviço.
- 3 -Os encargos com a ligação exclusiva da instalação de clientes à rede do parque continuam a ser suportados pelos respetivos requisitantes, nos termos previstos no RRC.
- 4 -Até 15 de outubro de cada ano, os promotores de parques industriais ou empresariais podem propor à ERSE quais os projetos de investimento a realizar em ilhas de qualidade de serviço que pretendam submeter para efeitos da aplicação do mecanismo de partilha de custos e de risco.
- 5 -A proposta anterior deve ser elaborada de modo coordenado com o operador da rede a que o parque empresarial ou industrial se pretende ligar.
- 6 -Os promotores deverão enviar à ERSE toda a documentação necessária à fundamentação da sua proposta de investimento, incluindo nomeadamente:
- a)Solução técnico-económica que o operador de rede considere ser adequada para assegurar que a ligação à rede do parque permite atingir as características desejadas da ilha de qualidade de serviço, incluindo eventuais reformulações ou reforços de rede necessários;
- b)Análise benefício-custo do investimento, preparada pelo operador da rede;
- c)Caracterização de novo consumo elétrico, em termos de previsão das evoluções anuais da potência de ponta e da energia consumida, a atrair com o investimento em questão, e com as quais o promotor se compromete de modo firme;
- d)Proposta do operador da rede sobre a repartição dos encargos a suportar pelo sistema elétrico e pelo promotor do parque empresarial ou industrial.
- 7 -A ERSE analisa cada proposta recebida e, em função dos volumes de investimento previstos e do respetivo consumo firme assumido pelos promotores, aprova:
- a)A necessidade de realização do investimento por parte do operador da rede elétrica ao abrigo do mecanismo;
- b)A repartição dos encargos totais entre:
- i)Parcela suportada pelo promotor;
- ii)Parcela para a qual o promotor pode utilizar um instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento;
- iii)Parcela suportada pelo operador de rede.
- c)As condições do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento subjacente ao mecanismo, designadamente o montante base e a sua duração.
- 8 -Na aprovação das propostas referidas no n.º 4, a ERSE deve garantir que não é aceite qualquer projeto de investimento que conduza ao aumento de custos ou de risco, a suportar pelos restantes consumidores do SEN.
- 9 -Em caso de incumprimento de alguma das condições estabelecidas nos números anteriores, a ERSE deve aprovar a execução do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento por parte do operador de rede.
- 10 -Durante o período de tempo em que o instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento estiver ativo, a ERSE pode alterar a respetiva duração e/ou as condições de aplicação do mesmo, em resultado do surgimento de novos consumos que, não tendo sido previstos, venham a beneficiar dos novos investimentos em causa.
Artigo 29.º — Mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade de serviço
Vigente desde: 27/07/2023