- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
- b)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);
- c)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
- e)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
- f)RAC - Regulamento do Autoconsumo;
- g)RAIE - Regulamento Apropriação Indevida de Energia
- h)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- i)ROR - Regulamento de Operação das Redes;
- j)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
- k)RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
- l)RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes;
- m)RT - Regulamento Tarifário;
- n)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- o)SWE - Sudoeste da Europa, constituído por Portugal, Espanha e França.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
- a)Centro de Coordenação Regional - Centro de coordenação da região de exploração da Rede do sudoeste da Europa;
- b)Cliente - nos termos do RRC;
- c)Instalação de armazenamento autónomo - uma instalação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro eletroprodutor ou unidade de produção para autoconsumo e sem integrar uma instalação de utilização;
- d)Instalação de consumo - nos termos do RRC;
- e)Instalação de produção - instalação a que está associado um centro eletroprodutor que produz e injeta energia elétrica nas redes;
- f)Operadores das redes - entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de energia elétrica, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no RRC: o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição em MT e AT, os operadores das redes de distribuição em BT, a empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma, respetivamente, dos Açores e da Madeira;
- g)Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo;
- h)Período horário - intervalo de tempo no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- i)Produtor - entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- j)Uso das redes - utilização das redes e instalações nos termos do presente Regulamento;
- k)Utilizadores das redes - Clientes, comercializadores, comercializador de último recurso, produtores, agregadores, agregador de último recurso, titulares de instalações de armazenamento autónomo, entidades gestoras de autoconsumo coletivo, que estão sujeitos à obrigação de celebrar um Contrato de Uso das Redes.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 27/07/2023