Estão obrigados a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, os operadores das redes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas definidos na alínea f) do n.º 2 do Artigo 3.º
Artigo 4.º — Entidades com obrigação de permitir o acesso
Vigente desde: 27/07/2023