- 1 -No âmbito do cálculo coordenado da capacidade da interligação nos horizontes temporais definidos para a região SWE, as obrigações de reporte e divulgação da informação processam-se de acordo com o disposto nas Metodologias descritas no Artigo 35.º
- 2 -Com base na informação fornecida pelo Centro de Coordenação Regional, o Gestor Global do SEN, deve proceder à divulgação e atualização dos valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, para os diferentes horizontes.
- 3 -A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do Artigo 46.º
- 4 -O operador da rede de transporte de Portugal continental, relativamente à capacidade de interligação Portugal-Espanha, tem o dever de informar a ERSE quanto ao cumprimento dos limites mínimos da capacidade disponível para comércio interzonal (MACZT), previstos pelo n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943.
Artigo 37.º — Divulgação dos valores da capacidade de interligação
Vigente desde: 27/07/2023