- 1 -O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha deve permitir colocar à disposição dos agentes de mercado a capacidade máxima das interligações e das redes de transporte que afetem os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede e tendo em atenção as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia.
- 2 -O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha baseia-se nos seguintes princípios:
- a)Ser não discriminatório;
- b)Ser baseado em mecanismos de mercado;
- c)Fornecer sinais económicos eficazes aos agentes de mercado e aos operadores das redes de transporte envolvidos.
- 3 -O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha assenta em dois processos complementares:
- a)Atribuição de direitos de utilização de capacidade através da realização de leilões explícitos de capacidade, em vários horizontes temporais anteriores ao horizonte diário;
- b)Separação de mercados, em horizonte diário e intradiário, a ser implementada no caso de congestionamento na interligação.
- 4 -Os detalhes procedimentais afetos ao Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha constam do respetivo Manual de Procedimentos, previsto no Artigo 45.º
Artigo 39.º — Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha
Vigente desde: 27/07/2023