- 1 -Antes de cada sessão do mercado diário, o Gestor Global do SEN, em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, envia ao Operador de Mercado a informação relativa à capacidade disponível na interligação no sentido exportador e importador, para a sua consideração no processo de encontro de ofertas correspondente.
- 2 -A participação no processo de separação de mercados articula-se mediante a apresentação de ofertas de compra e venda de energia no mercado diário e intradiário, podendo participar neste processo todos os agentes de mercado autorizados para a compra e venda de energia nos mercados mencionados.
- 3 -O Operador de Mercado, na realização do encontro de ofertas do mercado diário e intradiário, deve ter em conta a capacidade comercial disponível comunicada pelos operadores das redes de transporte em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, garantindo em todo o instante que o saldo líquido dos programas na interligação não supere a capacidade prevista no correspondente sentido de fluxo e período de programação.
- 4 -As ofertas de compra e venda de energia que sejam programadas no processo de separação de mercados serão liquidadas aos preços marginais que resultem no mercado diário e intradiário para cada uma das zonas, portuguesa e espanhola, no correspondente período de programação.
- 5 -A liquidação do mercado diário e intradiário depois da aplicação do processo de separação de mercados dará lugar a receitas iguais ao produto, em cada período de programação, da diferença dos preços zonais pela capacidade de interligação efetivamente utilizada no quadro de referência do processo de separação de mercados.
Artigo 41.º — Separação de mercados
Vigente desde: 27/07/2023