Se a redução de capacidade de interligação tiver lugar após a programação de qualquer tipo de transação, a capacidade programada será considerada firme e será garantida pelos operadores das redes de transporte mediante ações coordenadas de balanço em ambos os sistemas, salvo em casos de força maior em que o agente de mercado proprietário da capacidade que seja reduzida receberá uma compensação económica limitada ao valor do preço de equilíbrio dos leilões em que os contratos foram adjudicados, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.
Artigo 42.º — Redução da capacidade comercial da interligação
Vigente desde: 27/07/2023