- 1 -Os critérios para a utilização das receitas das rendas de congestionamentos estão estabelecidos no Artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e na Metodologia aprovada para o uso das rendas de congestionamento.
- 2 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE, até 1 de fevereiro, informação sobre a efetiva utilização das receitas provenientes de rendas de congestionamentos referentes ao ano civil anterior, nos termos da Metodologia referida no número anterior.
- 3 -O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE, até 31 de outubro, informação sobre a previsão para o montante das receitas provenientes das rendas de congestionamentos referentes ao ano civil seguinte, e respetivas finalidades previstas para a utilização desse montante, para aprovação da ERSE, nos termos definidos na Metodologia referida no n.º 1.
Artigo 43.º — Critérios para a utilização das receitas das rendas de congestionamentos
Vigente desde: 27/07/2023