- 1 -No âmbito do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha, as receitas obtidas em resultado do processo de atribuição de capacidade de interligação juntamente com as rendas de congestionamentos decorrentes da separação de mercados, são prioritariamente destinadas a:
- a)Liquidar aos agentes o direito a receber, em cada período de programação, a diferença de preços formada em mercado, se positiva, entre as áreas Portuguesa e Espanhola do MIBEL, multiplicada pela quantidade de direitos de utilização adquirida;
- b)Encargos com a redução da capacidade comercial da interligação, tal como definido no Artigo 42.º;
- c)Compensação económica ao sistema elétrico importador pelo sistema elétrico exportador, no montante que resulta do produto da quantidade correspondente à redução de capacidade programada, pela diferença de preços resultante da separação de mercados;
- d)Custos associados à implementação de mecanismos de atribuição de capacidade de interligação.
Artigo 44.º — Receitas das rendas de congestionamentos e custos de redespacho
Vigente desde: 27/07/2023