- 1 -O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente Regulamento, bem como da execução, gestão e acompanhamento dos contratos previsto celebrar, está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
- 2 -O cliente, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.
- 4 -Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.
- 5 -Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível, todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.
- 6 -Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.
- 7 -O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
- 8 -Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.
- 9 -Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes do SEN para o tratamento dos dados pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).
- 10 -Sempre que os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.
- 11 -A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.
Artigo 6.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 27/07/2023