- 1 -O direito de acesso às redes e às interligações, de aplicação a Portugal continental, é automaticamente reconhecido nas condições estabelecidas no processo de ligação de cada instalação às redes, nos termos definidos no RRC.
- 2 -Os operadores das redes, por princípio, devem garantir um acesso às suas redes, atribuindo capacidade firme.
- 3 -Para novos pedidos de acesso à rede em que o operador de rede conclua que não é possível disponibilizar a totalidade da capacidade requerida como firme, o operador da rede deve disponibilizar, aos titulares das instalações, um acesso à rede com restrições.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, os operadores das redes também devem disponibilizar acesso à rede com restrições para pedidos de aumento de capacidade para instalações de produção e de aumento de potência requisitada para instalações de consumo, quando não é possível conceder novo acesso com capacidade firme.
- 5 -Nos termos dos números 2, 3 e 4, para instalações de consumo, o acesso à rede com restrições deve ser apresentado como alternativa, no âmbito de um projeto-piloto, de acordo com o Artigo 9.º, quando o ponto de rede mais próximo, no nível de tensão mais adequado à potência requerida, não ofereça disponibilidade imediata.
- 6 -Os titulares das instalações de consumo têm o direito de opção entre os dois tipos de acesso, firme ou com restrições, podendo em qualquer momento optar por um acesso firme.
- 7 -O modelo de acesso com restrições não se aplica às instalações de consumo em BTN.
- 8 -O acesso às interligações deve obedecer, para além das condições de acesso às redes em geral, às condições técnicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas ao uso das interligações, como sejam a manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade no sistema elétrico, nos termos definidos no ROR.
Artigo 7.º — Disposições gerais e modelos de acesso
Vigente desde: 27/07/2023