- 1 -O acesso à rede com restrições é proposto pelos operadores das redes aos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, e é concretizado através da celebração de um Acordo de Acesso com Restrições.
- 2 -As condições do acesso com restrições estão definidas no título de reserva de capacidade de injeção e/ou na respetiva licença de produção, nomeadamente quanto à potência máxima injetável na rede, bem como à informação relativa às restrições, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 3 -Para as requisições de acesso às redes sujeitas a registo prévio ou comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, em que não seja possível disponibilizar um acesso com capacidade firme, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições cabe ao requisitante, após proposta do operador da rede.
- 4 -As condições particulares do Acordo de Acesso com Restrições, a celebrar com os titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, previsto no número anterior podem ser alteradas, por acordo entre as partes.
- 5 -Para efeitos do n.º 3 e do n.º 4, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições e a sua concretização não deve constituir impedimento para a requisição, por parte do titular da instalação de produção, a qualquer momento, de acesso firme à rede.
- 6 -Os acordos de acesso com restrições devem obedecer às condições gerais definidas no Artigo 10.º
- 7 -A potência atribuída no âmbito do modelo de acesso com restrições participa em mecanismos de resolução de restrições técnicas ou equiparados, nos termos do ROR.
Artigo 8.º — Acesso com restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo
Vigente desde: 27/07/2023